A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos autônomos no mês de fevereiro de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.
OBRIGATORIEDADE
O pagamento da contribuição sindical é obrigatório a partir do registro da empresa e a cada ano, no mês de janeiro. Aos autônomos é obrigatório a partir da inclusão numa determinada categoria e a cada ano, no mês de fevereiro.
A sua quitação é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos:
- Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições estatais ou autarquias;
- Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT.
RECOBRANÇA GRCSU
O SIRENORTE, através da Assessoria de Cobrança Joinville, estará a partir do mês de Maio fazendo a recobrança, dos anos de 2004 a 2008, da contribuição sindical.
Os representantes comerciais autônomos ou as empresas de representação comercial que não fizeram o recolhimento do imposto sindical serão notificados a colocarem a(s) referida(s) guia(s) em dia, caso já tenha(m) sido quitada(s) basta apresentar o documento de quitação. |