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09 de Setembro de 2010
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
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O que é a Contribuição Sindical Compulsória?
Ela é obrigatória e recolhida anualmente pelos profissionais,
filiados ou não ao Sindicato.
A Contribuição Sindical Compulsória é um tributo,
e encontra-se prevista legalmente e disciplinada nos artigos 578 a 610, Título
V, Capítulo III, Seção I e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), com redação pelo Decreto-Lei n.º
27, de 14 de novembro de 1966 (D.O. 14-11-1966). É também compulsória,
pois independe da vontade da pessoa em contribuir e extensiva para todos os
membros de uma categoria econômica ou profissional.
A que valor ela corresponde
e quando deve ser paga?
O recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito em janeiro
pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de
classe, de acordo com capital social da empresa.
Quem deve pagar:
Estão sujeitas as Contribuições Sindicais das categorias
econômicas as empresas em geral, os empregadores do setor rural e quando
organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais.
Esta norma encontra-se disposta no artigo 579 da CLT.
Dos Recursos Arrecadados:
A importância auferida pela Contribuição Sindical se operacionalizará
da seguinte forma:
- 5% (cinco por cento) para Confederação correspondente;
- 15% (quinze por cento) para a Federação;
- 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;
- 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo.
Esta divisão encontra-se disciplinada no artigo 589 da CLT.
Do atraso no recolhimento:
O recolhimento em atraso efetuado espontaneamente, isto é, sem provocação
da fiscalização, está sujeito a 10% de multa durante
o primeiro mês de atraso, mais 2% por mês ou fração,
a partir do segundo mês subseqüente.
O juro é de 1% por mês ou fração, calculado a partir
do primeiro mês subseqüente ao do vencimento do prazo para recolhimento.
Da prova de quitação:
A prova de quitação da Contribuição Sindical é
essencial para a participação em concorrências públicas
ou administrativas e para o fornecimento às repartições
paraestatais ou autárquicas. (Art. 607, da CLT)
Pelo exposto, conclui-se pela plena legalidade da cobrança da Contribuição
Sindical por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada
tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudência.
Faça com que sua entidade cresça cada vez mais forte e atuante.